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24 de Abril de 2024

Fiador negativado sem notificação prévia tem direito a indenização por danos morais.

Publicado por Alcides Ferreira
há 4 anos

Imagine a seguinte situação: um familiar ou algum amigo íntimo necessitam de um fiador para alugar um imóvel, realizar um empréstimo, ou até mesmo para conseguir um financiamento escolar/residencial e, em razão disto, te procuram, pois sabem do compromisso que possuem com suas dívidas e porquê podem confiar que você irá ajudá-los caso venha a ser necessário.

Você, com toda boa vontade, resolve ajudar, passa por todo o processo burocrático para que seja concluída a negociação, dá todos os seus dados, inclusive endereço domiciliar, e sua vida segue normalmente com todos felizes.

Um belo dia, em razão de uma emergência você acaba necessitando recorrer a um empréstimo bancário para quitar um débito e é surpreendido com uma restrição em seu nome por conta que o obrigado principal do débito não conseguiu adimplir.

A situação é estarrecedora, além da vergonha e não saber onde enfiar a cara por conta de todo o constrangimento você se pergunta: mas eu nem fui notificado sobre isso, como podem colocar meu nome nos órgãos de restrição assim, sem me avisar? bem, a resposta é que não podem.

Mas cuidado, não são todos os casos que tal situação é permitida, é necessária a consulta a um advogado para analisar a situação com a devida profundeza que o tema requer.

Pois bem, o artigo 43, § 2º do Código de Defesa do Consumidor, é bem claro ao informar que o consumidor deve sempre ser notificado de qualquer :

Art. 43. O consumidor, sem prejuízo do disposto no art. 86, terá acesso às informações existentes em cadastros, fichas, registros e dados pessoais e de consumo arquivados sobre ele, bem como sobre as suas respectivas fontes.
[...] § 2º A abertura de cadastro, ficha, registro e dados pessoais e de consumo deverá ser comunicada por escrito ao consumidor, quando não solicitada por ele.

Ora, é insensato pensar que uma restrição pode ser feita ao bel prazer contra qualquer pessoa sem uma prévia notificação, sem a pessoa sequer saber que seu nome estará sendo negativado por um débito que até então não possuía conhecimento de existência.

O Tribunal de Justiça do Estado do Tocantins, quando analisou uma demanda judicial que versou, em alguns pontos, sobre esta situação em específico, entendeu que tal conduta caracteriza dano moral "in re ipsa", que significa que o dano ali presente é presumido pela própria prática de negativa o nome de uma pessoa.

Tendo isto em mente, antes de se desesperar para realizar a quitação de uma negativação oriunda de fiança, procure uma orientação jurídica com um advogado de sua confiança para que este possa esclarecer sua situação e as possibilidades jurídicas que permitirá uma via mais eficaz para solucionar o problema.

"Ah, mas advogado cobra honorários, então é melhor pagar o débito de uma vez que perder meu tempo"

Bom, todo profissional cobra consulta, a não ser que seja através de um serviço público onde a "cobrança" vem através dos impostos pagos pela sociedade. Mas veja bem, ao pagar um advogado que irá esclarecer toda a situação e sendo constatado que não há a necessidade de pagamento imediato do débito, que tal valor pode ser revertido em indenização moral, que irá te beneficiar no final, me parece mais um investimento, não?

É muito importante que se adote essa prática, assim acabará com uma prática mais que comum das empresas que "sujam" o nome dos consumidores e seus fiadores com a única e exclusiva intenção de "pressiona-los" para que efetuem o pagamento dos débitos que possuem.

Alcides Júnior Rangel Ferreira é advogado há 04 anos, atua em toda a extensão do estado do Tocantins.

Meios de comunicação: (63) 9 9247-1231 / alcidesjradv@gmail.com.

Conheça meus outros textos:

1. O primeiro Júri;

2. Causas de aumento de pena no crime de roubo introduzidas pela Lei nº 13.964/19;

3. Tribunal do Júri e a execução provisória da pena;

4. Holding Holding como alternativa eficaz para a proteção e planejamento patrimonial.

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